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Eduardo Aguiar
Recife (PE)
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Eduardo Aguiar
Artigo ·
há 8 anos
A “Plea Bargaining e a Lei da Colaboração Premiada à luz da Teoria do garantismo Penal.
Eduardo Aguiar [1] RESUMO : No Brasil a utilização da justiça consensuada para resolver conflitos penais é relativamente recente. Até 1990 a justiça brasileira quase na sua totalidade seguia o modelo...
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Eduardo Aguiar
Comentário ·
há 6 anos
O caso dos planos de saúde e a retroatividade de novas leis.
Flávio Tartuce
·
há 8 anos
O STF em decisão recente RE 948634
reafirmou o entendimento que a LPS (Lei nº 9.565/1998) não se aplica aos contratos firmados anteriormente a ela.
Com efeito, esse antigo entendimento que a LPS se aplicaria ao contrato do plano de saúde antigo, por ser de trato sucessivo foi sepultada.
A dúvida que ressurge é se esse entendimento do STF da não retroatividade da lei também se aplicará aos contratos de planos de saúde antigos, em relação ao
CDC
, nos casos em que os contratos são anteriores a ele, ou será mantido o entendimento jurisprudêncial atual de que o
CDC
retroage, por ser uma lei de ordem pública, firmado pela súmula 469, e agora pela súmula 608.
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Eduardo Aguiar
Comentário ·
há 8 anos
O caso dos planos de saúde e a retroatividade de novas leis.
Flávio Tartuce
·
há 8 anos
A inconstitucionalidade do art 35 E inciso III trouxe uma enorme insegurança juridica ao usuario de plano de saúde antigo, visto que esse inciso protegia o usuario de ser jogado na rua por vedar a suspensão ou rescisão unilateral do contrato indivudual ou familiar por parte da operadora. Sem essa vedação, as operadoras poderão rescindir unilateralmente aqueles contratos que se renovam a cada 12 meses, bastando apenas a operadora informar o usuario do seu interesse em não continuar a prestar o serviço com 30 dias de antecedencia antes do periodo de cada renovação, caso ela entenda que tem prejuizo com a operação dos planos..Tira dos usuarios uma garantia que eles tinham de não podendo ter seus contratos rescindidos por parte da operadora de poder contestar os aumentos abusivos. Penso o STF tornou os usuarios dos planos antigos vulneraveis. Com as operadoras podendo a qualquer tempo rescindir os contratos, a mudança de entendimento ira forçar os usuarios desses planos antigos a adaptarem os seus contratos antigos a lei
9.656
/1998 que veda essa rescisão unilateral desses contratos ou a contratarem planos coletivos. Livra assim as operadoras de sofrer ações na justiça uma vez que esses planos antigos não contem regras muito claras, inclusive no que se refere aos aumentos do valor dos premios por mudança de faixa etaria que antes não tinham estabelecidos claramente os percentuais .
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Inteiro Teor ·
há 10 anos
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-19.2015.4.03.0000
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado,...
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